sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ateliê de costura

Veja o que encontrei na Internet. Agora que pude realizar um sonho antigo de ter um ateliê de costura e bordado só pra mim, saí a procura de idéias na web, confiram:



































Abraços!!!

IMAGENS DO DIA




BOM FINAL DE SEMANA A TODOS!!!!

Lei da cadeirinha

Ainda na linha do Direito, quero lembrar que a Lei da cadeirinha foi adiada para 1º de Setembro e a multa será de matar. Eu já comprei o assento de elevação pra minha filha menor, e você, pronto pra mais essa Lei???

Lei da cadeirinha só será aplicada em setembro

Com a decisão, multa de R$ 191,54, com sete pontos na CNH, só poderá ser cobrada a partir de 1º de setembro

O Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) decidiu adiar para 1º de setembro a aplicação da lei que exige o uso de cadeirinhas adequadas à idade das crianças transportadas em carros. A lei entraria em vigor hoje. A decisão será publicada no “Diário Oficial da União”.

O órgão se reuniu para alterar o prazo após a divulgação da falta do acessório no mercado, conforme mostrou reportagem da Folha.

Segundo a assessoria do Denatran, órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito, além de cidadãos, pediram que o governo adiasse a aplicação da lei, já que as cadeirinhas infantis para veículos estão em falta nas lojas.

A lei estabelece que recém-nascidos com até um ano de idade sejam transportados no bebê-conforto. De um a quatro anos, as crianças devem viajar em cadeirinhas. Entre quatro e sete anos e meio, o ideal é que utilizem o booster -elevação de assento. Crianças de sete anos e meio a dez anos devem viajar somente no banco traseiro usando o cinto de segurança.

ÚLTIMA HORA

Apesar de a resolução do Conselho Nacional de Trânsito ser de 2008, os pais deixaram para comprar o acessório nas vésperas do início da fiscalização, o que fez o equipamento sumir das lojas.

“Eu consegui comprar o bebê-conforto para meu filho de três meses, mas não consigo achar o booster para meu filho de cinco anos. Já procurei nas lojas da região e em muitas lojas pela internet”, disse o gerente de loja Fausto Orsi Capel, 32, de Orlândia (365 km de SP).

A fábrica de produtos para crianças Burigotto, de Limeira (151 km de São Paulo), precisou aumentar a produção em mais de 100% e ainda tem uma fila de pedidos de cadeirinhas para entregar.

A multa para infratores será de R$ 191,54, com sete pontos incluídos na CNH.

Isenção para vans e ônibus é investigada

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

O Ministério Público Federal instaurou um inquérito para apurar o motivo da exclusão de transportes coletivos -como ônibus e vans escolares- da lei que obriga o transporte de crianças em cadeirinhas adequadas de acordo com a idade.

O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, afirma que a lei é contraditória e falha.

“A lei exclui praticamente todos os veículos da resolução, deixando só os veículos de passeio. A minha dúvida é qual a justificativa para tanto se o fundamento da lei é garantir a segurança das crianças.”

A assessoria do Denatran informou que o órgão já estuda a ampliação da lei para os transportes escolares, mas não há data.

Fonte: Juliana Granjeia, Grupo Folha.

Fonte:http://www.abla.com.br/?p=777


O que a lei da cadeirinha diz:

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução 277 que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos. Segundo a norma, publicada nesta segunda-feira (09), crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e em dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

Segundo a Resolução do Contran, crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e seis meses em assentos de elevação (veja as instruções abaixo). O uso dos dispositivos de retenção não será exigido para os veículos com peso bruto total superior a 3,5t, os de transporte coletivo, táxi e escolares.

A partir de 04 de junho de 2009 os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas sobre o transporte de crianças. A fiscalização do uso dos equipamentos de retenção será iniciada em 09 de junho de 2010. A penalidade será a prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada

Veja as regras para o transporte de crianças:

  • As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.

  • No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

  • No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.

  • Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.

  • No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.

Segundo a Resolução 277/08 do Contran:

As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”

As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”

As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo

Mais informações,

Assessoria de Imprensa – Denatran

TEL. (61) 3429-3349

imprensa@denatran.gov.br

Lei do silêncio

Hoje venho falar de um problema que frequentemente incomoda quem vive em sociedade. O caso é que alguns indivíduos não sabem (ou não querem saber) viver em grupo, respeitando o direito dos outros.
No site http://www.portalsaofrancisco.com.br tem um artigo interessante sobre o assunto, confiram:
LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES

Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;

V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

TÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;

III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;

VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.

IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.

Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.

TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: www.amecape.org.br

Silêncio, por favor!

Uma noite tranquila é direito de todos

O que fazer quando o barulho excessivo perturba a paz e a tranquilidade do condomínio? Conheça a seguir as leis e os programas criados para combater a poluição sonora.

Leis e normas

Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à

poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990,

que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Mas na prática, as normas variam de estado para estado. Em São Paulo por exemplo, foi criado o programa "Silêncio Urbano (PSIU)", instituído pelo Decreto 34.569 de 06 de outubro de 1994, e reestruturado pelo Decreto 35.928 de 06 de março de 1996. O propósito desse programa é limitar sons ou ruídos estridentes que possam provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas. Infelizmente, o PSIU só pode ser acionado em casos em que estabelecimentos comerciais ou em logradouro público, nunca para ruídos produzidos dentro de domicílios. Em relação a isso, a legislação paulista é confusa. Segundo o site Sampa Online, Por algum motivo esta lei de 8.106 foi modificada pela lei 11.501 de 11/04/1994 que também, sabe-se lá por qual motivo, sofreu alterações em partes dos seus artigos pelas leis 11.631 de 21/06/1.994 e lei 11.986 de 16/01/1996 (...) reportando-se sempre a algum artigo da lei 11.501/94.

Já no estado do Rio de Janeiro uma lei conhecida popular

mente como Lei do Silêncio (LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977), que estabelece que, no período entre 22 e 7 horas, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Para outros estados, siga o guia de serviços indicado no fim deste artigo.

Danos à saúde

Todo esse cuidado tem fundamentos científicos. Quando exposta a ruídos muito altos (acima de 50 decibéis) durante um período prolongado, a audição humana pode sofrer danos, resultando certas vezes em deficiência auditiva permanente. Além disso, a poluição sonora prejudica a tranquilidade de quem deseja adormecer ou mesmo apenas descansar. O barulho constante impede o relaxamento, e à medida que vai aumentando crescem também os sintomas de stress: entramos estado de alerta, o organismo tenta se adequar ao ambiente, liberando endorfina, minando as defesas e aumentando ainda mais a agitação. Isso explica porque algumas pessoas só conseguem adormecer se o rádio ou a televisão permanecerem ligados. A continuidade dessas ocorrências pode gerar problemas cardíacos, infecções e outros problemas de saúde.

O que fazer?

O melhor a fazer nesses casos é acionar o síndico para que este chame a atenção do morador que está produzindo o ruído. Se isso não funcionar, o incomodado pode pedir ajuda da polícia, estando ciente que esta pode vir a apreender a fonte de poluição sonora. Um incidente desses pode criar um clima desagradável no condomínio, tornando a convivência posterior ao fato mais difícil.

O melhor mesmo é conscientizar todos os moradores a respeitar a lei do silêncio antes que situações desagradáveis aconteçam. Isso pode ser feito através de campanhas dentro do próprio condomínio, esclarecimentos feitos em assembléias, folhetos distribuídos dentro das caixas de correio e panfletos nos elevadores. Dessa forma fica mais claro para todos que existe uma lei que regulamenta a produção de ruídos e que é obrigação de todos respeitá-la e obedecê-la.

""Ficar na tua" não é a melhor opção. O caso pode ser encarado como a contravenção prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções. Em alguns casos a poluição sonora tem sido tratada aplicando o artigo 54 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Alguns entendem que não cabe a aplicação da Lei de Crimes Ambientais, porém, entendo que ao dizer "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana", o legislador também se referiu à poluição sonora. Tal poluição pode ocorrer a qualquer hora, desde que o nível de ruído esteja em limite acima do permitido para não prejudicar a saúde das pessoas.
O Direito, como diz alguns, é como um nariz de cera. Entorta-se para qualquer lado. Cada qual, dentro dos limites, interpreta-o à sua maneira. O que não dá é para ficar na sua. Corra atrás do que você acha que é certo." Celso para o site http://forum.jus.uol.com.br

"O Direito existe para compor conflitos; há que haver respeito e nenhuma cláusula contrária deve prevalecer contra a lei.Os contratos e a convivência têm que obedecer à lei, aos bons costumes, à moral e à ordem pública.O Direito de vizinhança regula as várias repercussões decorrentes do uso de prédios próximos e o uso nocivo da propriedade, (aquele que não deve prejudicar à segurança, ao sossego ou à saúde dos que habitam prédios próximos).O instrumento que regula tais relações é o NCC, LEI 10406,DE 10.01.2002, ARTIGOS 1277 A 1281; LEI 4591/64.SMJ." Orlando Oliveira de Souza para o site http://forum.jus.uol.com.br

Fonte: www.tudosobreimoveis.com.br

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Tragédia Anunciada

Faz muito tempo que não coloco nada na coluna Tragédia Anunciada, então pra compensar essa falha, uma página inteira do site Kibe Loco pra vocês.


Flagrante de Láurence Albergaria Oliveira.



Flagrante de Edson Momm.



Enviada por Vinícius França.



Um sucesso de Giovani Fracasso.




Enviada por Leonardo Wishart.



Flagrante de Raphael Guerreiro.



Flagrante de Tiago Pinheiro.




Enviada por Roberto Christ.



Flagrante de Tiago Mafra.




Enviada por Rodrigo Gralha Garcia.



Flagrante de Ericksson Queiroz.



Flagrante de Eduardo Andreotti.






Flagrante de Francis Rebouças.




Enviada pelo Cleydson.



Enviada por Flávio Guerra.



Flagrante de Sarah Prado



Colaboração de Rafael Korablikovas.



Foto enviada por André Estima.



Flagrante dos leitores Eric Leandro e Carlos.